Processo 5140015-87.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5140015-87.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5140015-87.2021.8.13.0024/MG RÉU : CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTIAGO DINIZ (OAB MG158297) ADVOGADO(A) : REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA (OAB MG190000) ADVOGADO(A) : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA (OAB MG054000) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. , no evento 80, em face da sentença proferida no evento 74, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP na presente ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e cobrança . A SUDECAP ajuizou a presente demanda no evento 1, sustentando, em síntese, possuir legitimidade para promover a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados públicos autárquicos, nos termos da Lei Municipal nº 11.205/2019. Alegou que seus procuradores atuaram no processo nº 0024.99.150.975-3, especialmente na fase de cumprimento de sentença, na qual se buscou o ressarcimento de valores ao erário municipal em face da ora ré, CCM – Construtora Centro Minas Ltda. Aduziu que, embora a fase executiva tenha resultado em proveito econômico em favor da autarquia, a decisão que encerrou o cumprimento de sentença, com trânsito em julgado em 12/09/2019, teria sido omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, requereu o arbitramento e a cobrança da verba honorária, em valor não inferior a 10% sobre o montante executado, apontado como R$ 447.796,59 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em linhas gerais, preliminares e prejudiciais relacionadas à impossibilidade jurídica do pedido, à aplicação do regime do CPC/1973, à inexistência de previsão de honorários no art. 475-J do CPC/1973, à incidência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, à impossibilidade de manejo de ação autônoma para cobrança de honorários omitidos, à inépcia da petição inicial e à prescrição da pretensão autoral. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 33. No curso processual, foi proferida decisão rejeitando a alegação de nulidade da citação por ausência de prévia audiência de conciliação, questão posteriormente objeto de embargos de declaração e de agravo de instrumento, sem notícia de reforma do entendimento adotado por este juízo. Após a migração do feito para o sistema eproc, houve o prosseguimento regular do processo, inclusive com determinação para especificação de provas, concluindo-se pela suficiência do acervo documental e pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No evento 74, foi proferida sentença que, após afastar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, julgou procedente o pedido , para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais omitidos no cumprimento de sentença vinculado ao feito nº 0024.99.150.975-3 em 10% sobre a base de R$ 447.796,59 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) , totalizando R$ 44.779,66 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) . A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais nesta demanda, fixados em 10% sobre o valor da condenação ,…

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