Processo 5140029-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140029-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140029-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : VALDECI SOUZA DE AVILA ADVOGADO(A) : LAURA ANTUNES NUNES (OAB RS112050) ADVOGADO(A) : LAVINIA FONTES SOUZA LUCENA (OAB RS138465) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da parte autora relativos a empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Caso concreto que inexiste perigo de dano com a manutenção dos descontos que vêm sendo realizados há mais de cinco anos e cuja parcela representa menos de 10% do benefício percebido pela parte autora. 4. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, de rigor a revogação da tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré,  BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , da decisão que, nos autos de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por  VALDECI SOUZA DE AVILA , deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos efetivados no benefício percebido pela parte autora, sob pena de multa.  A decisão agravada encontra-se veiculada no evento 3.1 . Em razões recursais, defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito. Asseverou que a mera alegação de inexistência da contratação, sem qualquer elemento probatório, não é suficiente para justificar o deferimento da antecipação de tutela e que no caso a parte autora não depositou em juízo o valor creditado em sua conta corrente. Alegou que o valor fixado à título de multa é excessivo e que prematura a sua fixação, além de que descabe multa diária em cobrança mensal. Requereu a concessão de efeito suspensivo.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Passo, pois, à análise do recurso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência há necessidade de prova convincente acerca da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito : Art. 300. A tutela de…

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