Processo 5140042-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140042-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140042-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : CATHARINE LARYSSA BECKER KLEIN ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CATHARINE LARYSSA BECKER KLEIN  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação revisional de cartão de crédito com pedido de tutela antecipada movido em face de  MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no seguinte teor ( evento 12, DESPADEC1 ):  Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, vez que demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  CATHARINE LARYSSA BECKER KLEIN  em face de MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra ser titular de cartão de crédito emitido pela ré, com limite de R$ 3.300,00. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir integralmente as faturas, o que resultou em sucessivas renegociações e na incidência de encargos que elevaram a dívida a um patamar superior a R$ 14.000,00. Sustenta a abusividade da cobrança, alegando violação à Lei nº 14.690/2023 ("regra do dobro"), e informa que seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao exame do caso em apreço, observo não estarem implementados os requisitos que autorizam o deferimento da liminar. No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. A autora fundamenta seu pedido, em grande parte, na aplicação da Lei nº 14.690/2023, que limitou o total de juros e encargos financeiros ao valor original da dívida. Contudo, a análise da evolução do débito e da correta aplicação da referida lei demanda uma análise técnica mais aprofundada, incompatível com este momento processual inicial. As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos evidenciam um histórico de inadimplemento e renegociações sucessivas. A própria autora admite na petição inicial que, "em razão de dificuldades financeiras, a Autora deixou de adimplir integralmente a fatura do cartão, passando a realizar renegociações com a Ré". Assim, o débito, em sua origem, é incontroverso. A discussão cinge-se à suposta abusividade dos encargos aplicados, matéria que exige a instauração do contraditório, a fim de verificar se os juros e demais acréscimos ultrapassaram o teto legal. Sem um laudo técnico ou uma planilha de cálculo clara que demonstre, de plano, a abusividade alegada, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para a concessão da liminar. Ademais, para a descaracterização da mora e, consequentemente, para o afastamento da inscrição restritiva, é necessário que a abusividade dos encargos…

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