Processo 5140045-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140045-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO OSORIO ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ANTÔNIO OSÓRIO LTDA. contra ato imputado à SECRETÁRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA, consistente na decisão que, nos autos do Processo Administrativo Especial de Licitações e Contratos nº 57965/2025, aplicou à empresa impetrante as penalidades de multa no valor de R$ 7.194,21 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses. Sustenta que firmou a Ata de Registro de Preços nº 01 com o Município de Guaíba, decorrente do Pregão Eletrônico nº 134/2025, vindo a celebrar contratos de prestação de serviços com o ente público. Alega que teve contra si instaurado expediente administrativo para apuração de inexecução contratual em 18/09/2025, no qual foi homologada decisão que lhe imputou sanções sem observância do devido processo legal, pois jamais fora notificada para apresentar defesa, tampouco para correção das eventuais falhas. Argumenta que a Administração Municipal enviou comunicação dos atos processuais à empresa por meio de endereço eletrônico diverso do usualmente utilizado entre as partes ("odysseiaeventos@gmail.com"), razão pela qual só teve ciência do PAELC nº 57965/2025 após a homologação do sancionamento. Destaca que, tão logo tomou conhecimento do expediente administrativo, solicitou cópia do referido processo, a qual foi enviada para os endereços eletrônicos da empresa ("lauroneto.osorio@gmail.com" e "vrod.osorio@gmail.com"), em 09/04/2026, data na qual teve ciência formal da decisão ora impugnada. Assevera que "Não está documentado nos autos administrativos a confirmação de recebimento e leitura do email de citação e das demais comunicações, e nem poderia, pois não é este o e-mail utilizado. E não consta nos autos administrativos qualquer outra tentativa válida e regular de intimação, seja pessoalmente no endereço da empresa, por via postal, por notificação via cartório, nada" . Discorre sobre a legislação aplicável à espécie. Menciona as ilegalidades verificadas, sustentando a nulidade dos atos processuais. Aponta a desproporcionalidade das sanções aplicadas pela Administração Municipal. Requer a concessão da liminar mandamental "ao efeito de SUSPENDER A EFICÁCIA de todos atos administrativos praticados no processo administrativo 57965/2025 promovido pelo Município de Guaíba em desfavor da impetrante, notadamente a aplicação das sanções e os efeitos das publicações correspondentes, até ulterior deliberação judicial, determinando-se à impetrada que se abstenha de considerar os efeitos jurídicos das sanções em eventual continuidade de relação contratual oriunda da Ata de Registro de Preços 01, vigente, em que os litigantes são signatários" e, no mérito, pugna pela concessão da segurança ( evento 1, INIC1 dos autos originários). A decisão agravada indeferiu a liminar mandamental postulada ( evento 5, DESPADEC1 dos autos originários), com motivação vazada nestes termos, "in verbis": "A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis, nos termos do…
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