Processo 5140046-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140046-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140046-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : COMERCIAL ZAFFARI LTDA ADVOGADO(A) : LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) AGRAVADO : ALDORI NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MELLO VILLA (OAB RS112400) ADVOGADO(A) : WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré contra decisão interlocutória que fixou os honorários periciais em R$ 6.500,00, em ação de indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida foi proferida após sucessivas impugnações ao valor dos honorários pela parte ré, que postulou a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o excesso e a desproporcionalidade na fixação dos honorários periciais e (ii) a desconsideração do Ato 045/2022-P. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia recursal gira em torno do valor dos honorários periciais fixados, mas a questão não estava estabilizada no momento da interposição do recurso, pois o perito nomeado apresentou proposta de honorários superior ao valor arbitrado, pendente de reapreciação pelo juízo de origem. 2. A insurgência recursal é prematura, pois a utilidade do provimento jurisdicional pretendido dependia de prévia manifestação do magistrado acerca da proposta formulada pelo perito, sendo certo que a decisão agravada já estava submetida a necessária revisão. 3. Ausente interesse recursal atual, uma vez que a situação fático-processual ainda demanda definição na origem, o recurso não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal na interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, quando a questão ainda está pendente de manifestação do juízo de origem sobre proposta de honorários apresentada pelo perito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50773982020268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL ZAFFARI LTDA em face da decisão interlocutória evento 132, DESPADEC1 que fixou os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos autos da ação de  indenização sobre danos morais e materiais com pedido de tela antecipada de urgência movida por ALDORI NASCIMENTO DOS SANTOS . Por oportuno transcrevo a decisão recorrida: Vistos. A parte ré, que foi quem postulou a prova pericial, vem sucessivamente impugnando o valor dos honorários periciais, o que vem a embromar este processo. Para evitar delongas e reiteradas impugnações do valor dos honorários periciais, fixo-os em  R$ 6.500,00 , considerando a complexidade da perícia 1  e os quesitos apresentados pelas partes. Registro que o valor dos honorários previstos no Ato nº 045/2022-P não servem de base para a fixação do valor da perícia quando a parte não goza de AJG. Aliás, devido ao baixo valor previsto no referido Ato - o que até se mostra compreensível - que há imensa dificuldade de…

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