Processo 5140055-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140055-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140055-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ADENILSO BUZIKI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278) ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) ADVOGADO(A) : ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo autor-agravante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, evidenciando, ao contrário, a titularidade de patrimônio incompatível com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da suficiência dos elementos apresentados pelo agravante para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está correta ao indeferir a gratuidade da justiça, pois a documentação apresentada pelo agravante, incluindo a declaração de imposto de renda, demonstra a titularidade de patrimônio significativo, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de que o custeio da demanda implicaria em prejuízo para a subsistência da parte, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. A movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários do agravante reforça a conclusão de que ele possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica para arcar com as custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50548567620248217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 29-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53687317420238217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 30-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório . ADENILSO BUZIKI   interpõe agravo de inscrumento em face da decisão proferida   nos autos da ação indenizatória movida contra o   LUCAS DA ROSA ROCHA e MARCELO FERNANDES ANACLETO , que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, cujo teor transcrevo ( 10.1 ): "Vistos. A parte demandante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos aptos à adequada análise do pedido. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser elidida quando houver elementos nos autos que evidenciem situação econômica diversa ou quando se mostre necessária a aferição mais acurada da capacidade financeira da…

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