Processo 5140062-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140062-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LUANA NAPAR DE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO OSHIRO MARQUES (OAB RJ247701) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual, nos autos de ação revisional bancária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a matéria é essencialmente de direito e pode ser apreciada mediante simples análise do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, do CPC, estabelece um rol taxativo para decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, no qual não se inclui o indeferimento de produção de prova pericial. 2. Apesar da mitigação da taxatividade do rol das decisões interlocutórias agraváveis por instrumento (Tema n.º 988 do STJ), para a admissão do recurso em hipóteses não expressamente previstas na norma processual, é necessária a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. 3. A questão relativa à necessidade ou não da produção da prova pericial poderá ser plenamente devolvida ao conhecimento do Tribunal em eventual e futuro recurso de apelação, como preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto na parte final do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, sendo matéria passível de apreciação em sede de eventual apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50992174720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, julgado em 12-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52359782220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, julgado em 23-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52543233620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, julgado em 17-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da decisão no evento 35, DOC1 a qual, nos autos da ação revisional bancária, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: "Vistos. Considerando as peculiaridades do caso, bem como os documentos já juntados aos autos…
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