Processo 5140067-12.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5140067-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIAN RIAN DA ROSA MADALENA ADVOGADO(A) : EDUARDO JORGE MENDES (OAB RS091312) ADVOGADO(A) : IVONEI SANTOS SILVEIRA (OAB RS107686) PACIENTE/IMPETRANTE : FABRICIO VOLMER ADVOGADO(A) : EDUARDO JORGE MENDES (OAB RS091312) ADVOGADO(A) : IVONEI SANTOS SILVEIRA (OAB RS107686) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Dr. Ivonei Santos Silveira (OAB/RS 107.686) e Eduardo Jorge Mendes (OAB/RS 91.312), em favor de CRISTIAN RIAN DA ROSA MADALENA , preso preventivamente desde 27/05/2024 , e FABRICIO VOLMER , preso preventivamente desde 23/07/2024 , pela prática, em tese, dos ilícitos de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Candelária. Alegam os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação; e 2) excesso de prazo na segregação cautelar. Pugnam, assim, pela concessão liminar do writ, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ab initio , conheço parcialmente do Habeas Corpus , isso porque o item " 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação " já foi analisado nos Habeas Corpus n.º 5149427-39.2024.8.21.7000, julgado em 25/07/2024, e n.º 5337895-84.2024.8.21.7000, julgado em 12/12/2024. Nas oportunidades, o colegiado, de forma unânime, denegou a ordem, fundamentando-se na presença dos requisitos legais para a custódia cautelar e na inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. Não se mostra cabível, nesta instância recursal, proceder a nova análise sobre a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, o que já foi devidamente examinado e ratificado, com suporte em elementos robustos que indicam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PERÍODO DE RECLUSÃO QUE NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. ( Habeas Corpus Criminal, Nº 53846189820238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 29-02-2024) HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A VIABILIZAR NOVA ANÁLISE . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .( Habeas Corpus Criminal, Nº 50205031020248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 31-01-2024) HABEAS…
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