Processo 5140071-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140071-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : GIRLENE DE FATIMA GRANVILLE ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a concursalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, determinando a submissão ao plano de recuperação e limitando a atualização monetária e os juros à data do pedido de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora, para estabelecer se tal crédito se classifica como concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais possui fato gerador autônomo e de natureza processual, constituído com a prolação da sentença que impõe o ônus da sucumbência, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial. 2. A decisão agravada violou o art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, ao estender a concursalidade ao crédito de honorários constituído após o pedido de recuperação judicial, pois tal crédito é extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação. 3. A ausência de manifestação da parte exequente sobre a impugnação não torna incontroversa a classificação da natureza jurídica do crédito, pois a qualificação como concursal ou extraconcursal é questão de direito que compete ao juiz decidir de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a este valor no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput ; Lei nº 8.906/1994, art. 23; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIRLENE DE FATIMA GRANVILLE contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5018253-52.2025.8.21.0021, movida contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença para o efeito de: a) reconhecer a existência de excesso de execução, e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelos valores de RS 1.029,36 (um mil vinte e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao crédito principal, e R$ 102,94 (cento e dois reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme…
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