Processo 5140072-42.2020.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5140072-42.2020.8.13.0024/MG AUTOR : HELMA GLACIS GARCIA ADVOGADO(A) : BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB MG072093) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELMA GLACIS GARCIA contra o comando decisório proferido no Evento 102, o qual, em suma, indeferiu o requerimento de citação por edital formulado pela parte autora e determinou a emenda da petição inicial. Naquela oportunidade, este Juízo observou a existência de vícios formais que impediam o regular impulsionamento do feito, notadamente a ausência de relato discriminado dos confrontantes, a falta de indicação do endereço dos réus proprietários registrais e a ausência de participação ou outorga do cônjuge da parte autora. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 106, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão atacada. Argumenta, em síntese, que o comando judicial não teria sido preciso quanto à forma de regularização do procedimento, uma vez que os proprietários registrais não estariam individualizados por Cadastro de Pessoa Física (CPF) na matrícula do imóvel. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao falecimento de um dos proprietários, fato que, segundo sua tese, comprovaria a impossibilidade de citação pelas vias ordinárias e justificaria a expedição de edital. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou contrarrazões no Evento 109, momento por meio do qual pugnou pela rejeição do recurso, afirmando que a decisão embargada é clara e devidamente fundamentada. Sustentou que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão por mero inconformismo, ressaltando que a citação por edital é medida excepcional que exige o esgotamento de diligências em bases de dados públicas, o que não foi demonstrado nos autos pela parte autora. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o sucinto relato. Passo, nesse contexto, a decidir e também fundamentar, conforme mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, conheço dos embargos de declaração, eis que eles são próprios e também tempestivos. Com relação ao mérito, entendo que a pretensão formulada pela embargante deve ser rechaçada. Tal conclusão decorre do fato de que, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, faz-se necessária a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no comando decisório, conforme a taxativa lista do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, em verdade, consiste na ausência de decisão a respeito de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição caracteriza-se por um desajuste entre os comandos da própria decisão, como o conflito entre a fundamentação e o dispositivo. Por obscuridade, entende-se o vício que importa em prejuízo à compreensão do que restou decidido. Finalmente, o erro material trata-se de equívoco de fácil percepção, como erros de digitação ou cálculo. Assim sendo, conclui-se que todos os vícios que legitimam o manejo dos aclaratórios não se confundem com eventual irresignação da parte quanto à conclusão a que chegou o magistrado. O inconformismo com o teor da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando a via integrativa para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No caso em tela, a embargante pretende, sob o rótulo de obscuridade e omissão, que este Juízo altere seu entendimento jurídico sobre a necessidade de esgotamento…
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