Processo 5140099-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5140099-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JAQUELINE POKULAT COMACHIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) ADVOGADO(A) : MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) ADVOGADO(A) : RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) AGRAVADO : LEANDRO COMACHIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) ADVOGADO(A) : MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) ADVOGADO(A) : RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Resolução Contratual ajuizada por JAQUELINE POKULAT COMACHIO e LEANDRO COMACHIO em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATENA INCORPORAÇÕES LTDA - ME. Em síntese, a pretensão dos autores é de resolver contrato compromissório de compra e venda de uma unidade imobiliária no "Residencial Eros", em Caxias do Sul/RS, em virtude de atraso na entrega da obra pela incorporadora. No curso do processo, houve decisão de saneamento, que resultou na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BANCO DO BRASIL S.A e na inversão do ônus probatório. A decisão foi assim prolatada ( 40.1 ): "[...] Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando ter atuado apenas como agente financeiro da construtora, sem possuir relação contratual direta com os autores ou responsabilidade pela entrega da obra. A questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, como adquirentes de unidade imobiliária, são destinatários finais do produto, e as rés, incorporadora e instituição financeira, integram a cadeia de fornecimento. A responsabilidade do Banco do Brasil não decorre de sua atuação como mero agente financeiro, mas sim porque se apresentou ao mercado consumidor como garantidor da obra. A informação 'O Residencial Eros é uma obra FINANCIADA e GARANTIDA pelo Banco do Brasil' cria uma justa e legítima expectativa no consumidor de que a solidez e a tradição da instituição financeira assegurariam a conclusão do projeto. Portanto, em face da teoria da aparência, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder aos termos da presente ação. AFASTO , assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos institutos dele derivados ao caso dos autos é impositiva e decorre da própria lei. Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la. [...]" Inconformada, recorre a instituição financeira. Em suas razões recursais ( 1.1 ), alega que não manteve vínculo jurídico com os autores, já que a compra e venda ocorreu exclusivamente entre os demandantes e a incorporadora. Diz que atuou exclusivamente como agente financiador da operação, não como agente executor da obra, sendo este o responsável por vícios construtivos. Aduz que a relação entre os agravados e a construtora é regida pela Lei nº 4.591/64, não se enquadrando a financeira como incorporadora. Defende a…
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