Processo 5140101-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140101-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : ROBSON IVAN BASANELLA ADVOGADO(A) : SAMOEL SANDER MUHL (OAB RS096021B) AGRAVADO : MARA LÚCIA PIERDONÁ ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTONIO BIASUZ NICOLINI (OAB RS075516) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça em ação de rescisão de contrato, indeferindo pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é intempestivo, pois o pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou reabre o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento começou a fluir da ciência da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, e não da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração. 3. A interposição do recurso após o prazo legal, sem causa de suspensão ou interrupção, inviabiliza o conhecimento do agravo por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON IVAN BASANELLA contra decisão proferida que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato movida por MARA LÚCIA PIERDONÁ , manteve o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça (AJG) anteriormente decidido no evento 45, DESPADEC1 , indeferindo o pedido de reconsideração formulado no evento 53, PED RECONSIDERAÇÃO1 . Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando que a intimação da última decisão ocorreu em 08/04/2026. No mérito, defende sua hipossuficiência econômica com base no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, argumentando que sua receita bruta rural sofreu queda de 85% e que seu elevado patrimônio é composto por bens imobilizados e alienados fiduciariamente, sem liquidez imediata. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para concessão da AJG. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que é manifestamente intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A questão central para o exame da admissibilidade reside na natureza da decisão agravada e no efeito do pedido de reconsideração sobre os prazos processuais. Conforme se extrai do histórico processual, a decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida e disponibilizada no Evento 45, com prazo final para recurso em 24/03/2026, conforme certidão de intimação eletrônica constante dos autos. O ora agravante, em vez de interpor o Agravo de Instrumento cabível (art. 1.015, IX, CPC), optou por protocolar, em 24/03/2026, um "Pedido de Reconsideração" ( evento 53, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). O Juízo a quo , em 08/04/2026 ( evento 56, DESPADEC1 ), limitou-se a manter a decisão anterior, asseverando que os novos documentos não alteravam o convencimento quanto à capacidade econômica. No entanto, é…
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