Processo 5140103-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140103-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140103-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : TOMAZINI-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : Eduardo Hofmeister Kersting (OAB RS030968) AGRAVADO : MARCIO ANTONIO BUENO FOGACA ADVOGADO(A) : Paulo Sidnei de Castilhos (OAB RS034011) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E ENCERRA A INSTRUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu documento de distrato juntado extemporaneamente, indeferiu a produção de prova oral e de perícia grafotécnica e encerrou a fase de instrução em ação monitória, sob o fundamento de que as provas eram desnecessárias e protelatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas e encerra a instrução em fase cognitiva de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento. 2. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois o processo ainda se encontra na fase cognitiva, e a fase de cumprimento de sentença é eventual e futura. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração cumulativa de urgência e inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisitos ausentes na espécie. 4. O eventual cerceamento de defesa pode ser arguido como preliminar em recurso de apelação, com possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução, o que afasta a premissa de inutilidade da espera. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova oral e perícia grafotécnica e encerra a instrução em fase cognitiva, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não atrai a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), uma vez que a matéria pode ser utilmente arguida em preliminar de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434; 435; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50800146520268217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA TOMAZINI-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação monitória movida por  MARCIO ANTONIO BUENO FOGACA , nos seguintes termos ( evento 142, DESPADEC1 ): Vistos. Intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir ( evento 132, DESPADEC1 ), a parte ré apresentou sua manifestação no  evento 136, PET1 , reiterando o pedido de produção de prova documental, prova oral (depoimento pessoal) e perícia grafotécnica do distrato acostado na mesma oportunidade ( evento 136, OUT2 ), sob a alegação de que este comprovaria que o contrato original que instrui a demanda não possuiria mais valor legal. A parte autora, por sua vez, impugnou as provas requeridas e ratificou a desnecessidade de dilação probatória, ante a revelia da demandada e a suficiência das provas documentais…

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