Processo 5140104-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140104-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140104-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : RAQUEL BRUM ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência os honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que a parte agravante está assistida por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira comprovada autoriza o deferimento integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a despeito da contratação de advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação dos requisitos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5. Os extratos bancários e a declaração de imposto de renda apresentados revelam movimentação financeira modesta, compatível com a atividade informal de manicure exercida pela agravante, sem registro de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício. 6. A contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, sobretudo quando demonstrada a hipossuficiência financeira. 7. Comprovada a insuficiência de recursos, a gratuidade deve abranger todas as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; art. 99, § 2º e § 4º; art. 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.178; TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL BRUM  em face da  decisão que, nos autos da ação declaratória de indébito, proposta contra  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da parte recorrente, excluindo os valores de eventuais honorários advocatícios. Nas razões recursais ,  a parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça excluindo os honorários advocatícios de sucumbência sob o fundamento de que a parte está assistida por advogado particular. Sustenta que a decisão é equivocada, pois desconsidera a sua condição econômica, comprovada por declaração de hipossuficiência e pela atividade de manicure, caracterizada por renda modesta e informal. Argumenta que a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC. Ressalta que tal contratação pode decorrer de fatores como confiança no profissional ou pactuação de honorários condicionados ao êxito da demanda, não sendo indicativo de capacidade financeira. Por fim, sustenta a…

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