Processo 5140110-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140110-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : TEREZINHA ADELE RAZERA AVELINO ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ENSEJA A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVADA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA ADELE RAZERA AVELINO em virtude da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que representa a parte exequente, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 51.1 ): Cabe registrar que não é necessária a realização de liquidação de sentença e de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido, no caso em tela, se dá por meio de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. A parte Impugnante/Devedora, no processo de conhecimento, foi condenada à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e adimplidos pela parte Impugnada/Credora, relativamente aos serviços "ARREC TERC DOAC LBV - ATEND AO COLAB", observada, contudo, a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios sucumbenciais (vide processo 5000897-93.2015.8.21.0021/RS, evento 24, SENT1 , processo 5000897-93.2015.8.21.0021/TJRS, evento 8, RELVOTO1 e processo 5000897-93.2015.8.21.0021/TJRS, evento 15, CERT1 ). A parte Impugnante/Executada aduz que, no cálculo da fase executiva ( evento 1, CALC2 e evento 1, CALC3 ), a parte Impugnada/Exequente inseriu indevidamente valores referentes a diversas faturas, em relação às quais não há comprovação da cobrança do aludido serviço e do seu efetivo pagamento. Ocorre que a alegação não merece respaldo, uma vez que genericamente deduzida, sem apontar especificamente quais valores teriam sido incluídos indevidamente no cálculo do débito. Registre-se que, tratando-se de alegação de excesso de execução, a parte Impugnante/Executada deve apresentar impugnação específica, mencionando na causa de pedir, de forma clara e pontual, quais os eventuais equívocos existentes no cálculo apresentado pela parte Impugnada/Exequente e os parâmetros utilizados no cálculo do valor entendido como devido, porquanto, a alegação genérica, ainda que instruída com memória de cálculo, não atende à exigência da necessidade da impugnação ser lançada de forma detalhada. Além disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a parte Impugnante, embora intimada ( evento 4, DESPADEC1 e evento 5), não anexou as faturas do período abrangido pela condenação (evento 8), a fim de comprovar as suas alegações, razão pela qual, na forma do art. 524, §§4º e 5º, do CPC…
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