Processo 5140115-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140115-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140115-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARCIA DANIELA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional, indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil. A decisão de origem considerou desnecessária a perícia para elucidação dos pontos controvertidos, entendendo que os aspectos da operação de crédito podem ser comprovados por meio de prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a urgência em se analisar a matéria, em virtude da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; (ii) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência qualificada, o que não foi comprovado no caso concreto.A questão sobre a necessidade da prova técnica pode ser reexaminada em preliminar de apelação, caso a sentença final seja desfavorável à instituição financeira. A possibilidade de anulação da sentença em apelação, caso reconhecido o cerceamento de defesa, não configura inutilidade do julgamento, mas sim um mecanismo do sistema recursal para corrigir erros processuais. Ausente urgência qualificada, o agravo de instrumento não é cabível, conforme a regra do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada por MARCIA DANIELA DA SILVA PEREIRA , indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ):  Vistos. Ciente das manifestações retro.  I. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica.  II. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide.  A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo,…

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