Processo 5140117-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140117-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140117-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ERICA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : JEFERSON ANTONIO DAMACENA PRETO (OAB RS106171) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A parte autora não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a alegar abusividade na taxa de juros, o que não se presume sem contraditório. A suspensão dos descontos não é razoável, pois a parte autora contratou o empréstimo e não há pedido de depósito da parte incontroversa. Ausentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente indeferiu a medida postulada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICA DA SILVA MORAES contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Eis a decisão atacada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Defiro a AJG. 2. O deferimento de tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 300, caput do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido, até porque, ademais, o autor não nega a contratação, e, também, porque o simples aforamento da demanda revisional não obsta as condições de mora, a teor da Súmula 380 do STJ. Assim, considerando que a parte autora anuiu com o contrato realizado, não vislumbro a urgência alegada, podendo o feito aguardar perfeitamente a instrução, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório a todas as partes. Dessa forma, tenho que a tutela requerida não merece deferimento, ao menos na fase de cognição sumária, tornando-se imprescindível a oitiva da parte contrária e a produção de provas para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Por tais razões,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. 3. Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. [...]   A recorrente alegou que contratou empréstimo consignado com desconto via carteira de trabalho, no valor de R$ 2.308,77, a ser pago em 24 parcelas de R$ 514,00, totalizando R$ 12.336,00. Destacou que o contrato previu taxa de juros remuneratórios de 14,99% ao mês, correspondente a 434,47% ao ano, com capitalização diária. Afirmou que a taxa pactuada se mostrou significativamente superior à taxa…

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