Processo 5140123-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140123-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MARIA TEREZA WOLOWSKI ADVOGADO(A) : BIANCA LISKOSKI ELLWANGER (OAB RS124312) ADVOGADO(A) : CLARISSA SANTOS PANDOLFO (OAB RS124316) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. A probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de não contratação do cartão de crédito consignado, corroborada por documentos que demonstram descontos vultosos e contínuos, indicando possível abusividade. O perigo de dano é evidente, pois os descontos comprometem a subsistência da autora, idosa e com rendimentos limitados, justificando a suspensão dos descontos até o julgamento do feito originário. A suspensão dos descontos não implica liberação da margem consignável, evitando que a autora utilize a reserva em outro contrato, o que inviabilizaria a reversão da decisão caso a ação seja julgada improcedente. A fixação de multa por descumprimento da medida visa garantir a eficácia da decisão, impondo penalidade ao agravado em caso de continuidade dos descontos ou inscrição da autora em cadastros negativos. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TEREZA WOLOWSKI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e materiais nº 50018979220268210070, que move contra BANCO PAN S.A., abaixo transcrita ( evento 15, DESPADEC1 ): " 1. Da gratuidade judiciária e da audiência preliminar Diante dos documentos acost ados nos autos, DEFIRO gratuidade judiciária à requerente. Considerando a matéria objeto de litígio, e m que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo, DEIXO DE DESIGNAR audiência do art. 334 do CPC no presente caso. 2. Do recebimento RECEBO a inicial. 2.1. Da análise da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA TEREZA WOLOWSKI em desfavor de BANCO PAN S.A.. Narrou ser aposentada junto ao INSS, auferindo renda mensal de R$ 1.621,00. Informou que sempre realizou empréstimos consignados junto a empresas financeiras e que os pagamentos sempre foram realizados mediante descontos mensais realizados diretamente de seus benefícios, obedecendo à sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Relatou que após anos de celebração dos empréstimos realizados, percebeu em seu histórico de créditos que a partir de 08/2023 passou a ocorrer um desconto mensal denominado de “Consignação - cartão” em seus benefícios previdenciários. Sustentou que jamais solicitou ou contratou esses serviços, não tendo conhecimento acerca da contratação do aludido cartão de crédito. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos descontos referentes a cartão consignado em seu benefício previdenciário.…
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