Processo 5140138-36.2026.8.09.0149

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140138-36.2026.8.09.0149
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a outorga de escritura pública de imóvel doado no âmbito de programa habitacional, tendo o juízo de origem rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Vara Cível, além de indeferido a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, deferindo, contudo, a gratuidade de justiça à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação da taxatividade do Tema 988 do STJ, por ausência de urgência. 4. A sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado e, em ação de obrigação de fazer que versa sobre matéria de natureza cível e obrigacional, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. 5. A sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado, não se inserindo, em regra, na competência das Varas da Fazenda Pública. 6. A competência da Vara da Fazenda Pública somente se justifica quando a sociedade de economia mista atua no exercício de função típica de direito público. 7. No caso concreto, não há questionamento de ato próprio da administração pública relativo ao programa de habitação (implementação de política pública de moradia), pois a pretensão deduzida em juízo, consistente na outorga de escritura pública decorrente de contrato de doação, configura uma obrigação de natureza privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência. 2. A sociedade de economia mista submete-se, em regra, à competência da Vara Cível. 3. A competência da Vara da Fazenda Pública somente se justifica quando a sociedade de economia mista atua no exercício de função típica de direito público.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei Estadual nº 13.532/1999, art. 2º; Lei Estadual nº 13.533/99, art. 1º; Lei nº 21.268/22, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.688.989/DF; TJGO, Apelação Cível nº 5672854-46.2021.8.09.0113; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5969783-69.2025.8.09.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 20977656320258260000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5468864-75.2023.8.09.0011; TJGO, Conflito de Competência nº 5756943-03.2023.8.09.0090. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5140138-36.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S.A. AGRAVADA: CÉLIA CARDOSO DA…

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