Processo 5140167-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140167-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140167-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : LEONARDO DE LIMA CARVALHO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora da parte agravante e manter a posse do bem. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO DE LIMA CARVALHO DA SILVA PINTO  da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO HONDA S/A., indeferiu o pedido liminar ( evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. Afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato extrapolam a média praticada pelo mercado. Pede que seja descaracterizada a mora. Postula o provimento do recurso para a) autorizar os depósitos dos valores reconhecidos como incontroversos; b) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; c) determinar o afastamento da mora até o julgamento final da lide; e d) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido liminar ( evento 16, DESPADEC1 ). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491) esclarecem que: "Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o  fumus boni juris  e o  periculum in mora . O  fumus boni juris , segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO (faz-se,…

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