Processo 5140191-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140191-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140191-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVADO : EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER ADVOGADO(A) : EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER (OAB RS084796) ADVOGADO(A) : ROBERTO LEITE DA ROSA (OAB RS088453) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCOS PIGNONE (OAB RS092782) AGRAVADO : ROBERTO LEITE DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER (OAB RS084796) ADVOGADO(A) : ROBERTO LEITE DA ROSA (OAB RS088453) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCOS PIGNONE (OAB RS092782) AGRAVADO : ANDRE MARCOS PIGNONE ADVOGADO(A) : EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER (OAB RS084796) ADVOGADO(A) : ROBERTO LEITE DA ROSA (OAB RS088453) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCOS PIGNONE (OAB RS092782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , contra decisão singular que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença ação movida por   EDUARDO CAZZAROTTO MOUSQUER , ROBERTO LEITE DA ROSA  e  ANDRE MARCOS PIGNONE , fixou honorários advocatícios em favor do procurador da parte agravada, no percentual de 10%, a ser acrescido à eventual RPV/PRECATÓRIO que venha a ser expedido. Constou da decisão singular: "... 3. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não apresentada impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, resultando no Tema Repetitivo 1190 do STJ. 3.1. Ademais, saliento que em caso de necessidade de expedição de precatório, caso não impugnada a execução, também não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão legal (Artigo 85, §7º do Código de Processo Civil). 4. Assim, caso impugnado o presente cumprimento de sentença, vai fixado honorários no percentual de 10% sobre o valor da execução, o qual deverá ser acrescido à eventual RPV/PRECATÓRIO que venha a ser expedido. 5. Intime-se o ente público executado para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados. ..." Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravante, postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de evitar lesão aos cofres públicos com o prosseguimento do feito e eventual pagamento de valores que entende indevidos. Aduz que a decisão merece reforma por ter fixado os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de forma prematura e sobre base de cálculo equivocada. Sustenta que o arbitramento, tal como realizado, incidiu sobre o valor total da execução, abrangendo a parcela incontroversa e eventual parcela controvertida que venha a ser extirpada do cálculo, o que contraria a lógica do sistema processual. Afirma que a exegese do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não pode ser dissociada do princípio da sucumbência, insculpido no caput do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" . Defende, com isso, que toda a sistemática de honorários, inclusive na fase de cumprimento de sentença, submete-se à regra de que a verba é devida por quem deu causa ao processo ou ao incidente, na medida de sua derrota. Menciona que, no caso de cumprimento de sentença contra a…

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