Processo 5140198-56.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5140198-56.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5140198-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : NOVACOM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA DE MELLO BIAR (OAB RJ115512) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL   em face de NOVACOM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$99.888,22, inscrito em dívida ativa sob os nºs 70 6 22 006385-46, 70 6 22 006382-01, 70 6 22 006383-84, 70 6 22 006384-65, 70 2 22 002444-92, 70 7 22 001107-00, 70 7 22 001108-91 e 70 2 22 002445-73. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 8, argumentando que fluiu mais de cinco anos entre a data de vencimento do tributo e a sua inscrição em dívida ativa, razão pela qual pode-se afirmar que se operou a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, conforme art. 150, §4º do CTN. Defende que os tributos ora cobrados venceram em fevereiro e março de 2016, sendo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/03/2022, ou seja, seis anos após o vencimento.  Requer seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, V do CTN, para evitar a realização de quaisquer atos de constrição patrimonial em face da Executada, especialmente atos de penhora ou bloqueio de bens, enquanto pendente a presente Execução Fiscal, bem como permitir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos ora exigidos, assim como a extinção d execução diante da decadência.  Instada a se manifestar, a parte exequente  argumenta, no evento 25, ausência de prescrição das CDAs exequendas, tendo em vista que o crédito mais antigo foi constituído definitivamente em 2021 quando houve despacho decisório na esfera administrativa não reconhecendo a compensação alegada. Sendo assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal correlata se deu em 2025 e não transcorreu o período prescricional de cinco anos, afastando-se, assim, a prescrição material. Em relação à decadência alegada, aduz que a autoridade fiscal declarou que, com base na análise dos processos relacionados às CDAs, nº 12448.913331/2020-93 e 12448.914056/2020-25, constata-se que os valores inscritos, referentes ao ano de 2016, foram constituídos através de Declarações de Compensação transmitidas no mesmo ano de 2016, de tal maneira que não se vislumbra qualquer arguição relacionada à decadência dos créditos. RELATEI. DECIDO. Em que pese o alegado pela excipiente, analisando a documentação apresentada não há como acolher a existência de decadência dos créditos em execução. Conforme se observa das CDAs juntadas aos autos, a constituição dos créditos exequendos se deu por meio de declaração do próprio contribuinte. Ressalte-se que no caso de débito declarado, como ocorreu no caso concreto, a sua constituição se dá no momento da declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco, não havendo que se falar, portanto, em decadência, valendo citar, neste sentido, entendimento consolidado e pacífico do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF -DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO -PRAZO QÜINQÜENAL -CABIMENTO. É entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário,…

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