Processo 5140198-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140198-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140198-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ARTUS SANDRI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) AGRAVANTE : TIAGO FERNANDES CHAVES ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos de reclamatória trabalhista, visando garantir o pagamento de honorários advocatícios aos agravantes, que alegam ter representado os agravados em reclamação trabalhista, com revogação do mandato após o encerramento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, na fase de conhecimento de ação de arbitramento de honorários; (ii) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora no rosto dos autos constitui técnica processual típica da fase executiva, pressupondo a existência de título executivo já constituído, apto a autorizar atos de expropriação patrimonial. 2. Na hipótese dos autos, inexiste título executivo, pois os agravantes ainda buscam o reconhecimento judicial de seu direito creditício através de ação de conhecimento, sendo inadequada a pretensão de executar crédito ainda não reconhecido judicialmente. 3. A probabilidade do direito, embora exista quanto à prestação de serviços, não se mostra suficientemente demonstrada quanto ao percentual pleiteado, pois o arbitramento judicial de honorários advocatícios demanda análise pormenorizada dos critérios legais. 4. O perigo de dano alegado pelos agravantes é genérico e abstrato, inerente a qualquer relação creditícia, não havendo demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem medida cautelar. 5. A revogação do mandato, por si só, é um direito da parte e não pode ser interpretada como um ato de má-fé ou um indicativo de futuro inadimplemento, sendo insuficiente para caracterizar o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC. 6. A constrição antecipada de percentual não arbitrado judicialmente, sobre valores futuros e incertos, sem oportunidade de defesa, violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUS SANDRI TEIXEIRA e TIAGO FERNANDES CHAVES em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Luana Schneider que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários movida em face de JUSSARA VIEIRA , ARNILDO BEULKE e JEFFERSON MATTEUS VIEIRA BEULKE , assim dispôs evento 3, DESPADEC1 : Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais, na qual os autores alegam ter representado os réus em reclamação trabalhista, sendo o mandato revogado de forma abrupta e imotivada após o encerramento da instrução processual. Diante disso, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a penhora no rosto dos autos da referida reclamatória, com a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) sobre todos os valores já…

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