Processo 5140200-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140200-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : GUSTAVO OTTES KETTERMANN ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A) : EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A) : JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO OTTES KETTERMANN , nos autos da ação ordinária ajuizada contra a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência ( evento 10, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Aduz a aplicação do CDC ao caso concreto e a existência de direito subjetivo à prorrogação de dívida rural. Invoca o item 2.6.4. do MCR e a Súmula 298 do STJ. Cita a jurisprudência. Pretende a concessão da antecipação de tutela recursal e, a final, a reforma da decisão para o fim de concessão da tutela de urgência com suspensão de descontos e abstenção de negativação. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, não verifico a presença de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Explicito. Neste momento processual, relativamente ao requisito da probabilidade do direito, adianto que o feito merece a formação do contraditório recursal, notadamente porque o pedido liminar formulado de abstenção de negativação e de suspensão de descontos durante a tramitação processual depende da clara observância dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica de pronto nos autos. A propósito, vale transcrever a decisão agravada no ponto ( evento 10, DESPADEC1 ), in litteris , cujas razões, aliás, por ora, vão subscritas para o caso em apreço: (...) Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por GUSTAVO OTTES KETTERMANN em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpre ao requerente demonstrar, de forma robusta e em cognição sumária, a presença concomitante de ambos os requisitos. O autor alega ter direito à prorrogação das dívidas de crédito rural, sustentando a ocorrência de frustração de safras e dificuldades de comercialização, comprovadas por laudos técnicos e decretos de situação de emergência. Apresentou laudo técnico de…
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