Processo 5140202-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140202-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140202-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVANTE : EDUARDO AZAMBUJA PITTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GILSON FINKLER (OAB RS031346) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL PELO CREDOR, SE VENCIDO. POSSIBILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 –  EDUARDO AZAMBUJA PITTA PINHEIRO  interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE CANOAS, indefiro o pedido de pagamento de custas ao final, autorizando somente o parcelamento , em 10 parcelas mensais consecutivas, forte no artigo 98, § 6º, do CPC.  Em razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que: (i) a exigência de custas antecipadas em valor elevado viola o princípio do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF); (ii) o cumprimento de sentença foi provocado exclusivamente pelo Município, que descumpriu reiteradamente a coisa julgada, razão pela qual deve arcar com os ônus processuais por força do princípio da causalidade; e (iii) a jurisprudência admite o diferimento das custas ao final em hipóteses como a dos autos. Colaciona julgados do TJRS e do STJ em suporte à sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar o recolhimento das custas ao final, ou, subsidiariamente, sua atribuição exclusiva ao Município agravado.  Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.   2 –  O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC/2015, c/c art.  206 , inc. XXXVI, do  Regimento  Interno deste Tribunal. Estimo assistir razão a parte recorrente. Versando a espécie cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, reputo viável o pagamento das custas desta fase processual somente ao final pelo credor, se vencido, na forma do art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/14. Na mesma senda: PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA . REEMBOLSO DE  CUSTAS  E DESPESAS PROCESSUAIS.  PAGAMENTO  DAS  CUSTAS  AO  FINAL  DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 11, DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. Em se tratando de  cumprimento  de  sentença  que objetiva o reembolso de  custas  e despesas processuais, não há necessidade de antecipação do  pagamento  das  custas  processuais, as quais deverão ser pagas ao  final , se  vencido  o credor, nos termos do disposto no § 2º do artigo 11, Lei Estadual nº 14.634/2014, que estabelece: "Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de  sentença  coletiva contra a  Fazenda   Pública , suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao  final , pelo credor, se  vencido ". AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50308957220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 18-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  EM FACE DA  FAZENDA   PÚBLICA .  PAGAMENTO  DE  CUSTAS  AO  FINAL . POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Hipótese em que, em se tratando de  cumprimento  de  sentença  movido em face da  Fazenda   Pública  Municipal, afigura-se possível diferir o  pagamento  das  custas , ficando ao…

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