Processo 5140205-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140205-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : ELISETE BIASON ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA MOSMANN (OAB RS041741) AGRAVANTE : GERSON BIASON ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA MOSMANN (OAB RS041741) AGRAVADO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de istrumento, com pleito de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por ELISETE BIASON e GERSON BIASON contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL movida em desfavor de DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA , a qual indeferiu a tutela de urgência requerida em sede liminar visando a limitação imediata da cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, sob a seguinte fundamentação ( evento 18, DESPADEC1 ): " 2. Da Tutela de Urgência GERSON BIASON e ELISETE BIASON ajuizaram "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra a DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a limitação da cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde, alegando que os valores cobrados para o tratamento de hemodiálise da autora Elisete, que é portadora de insuficiência renal crônica, são abusivos e inviabilizam a continuidade do tratamento essencial à sua vida, evento 1, INIC1 . É o breve relato. Decido. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Todavia, não obstante os argumentos expendidos pela parte autora na exordial, entendo que a probabilidade de suas alegações dependerá, necessariamente, da prévia instrução do feito, o que, por si só, impede o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, a própria parte autora informa na inicial evento 1, INIC1 , que parte dos valores descontados não possui discriminação clara, o que dificulta a análise precisa dos custos. Além disso, reconhece que alguns valores constantes na planilha de cálculo são estimativas, o que demonstra a existência de controvérsia fática que não pode ser dirimida em sede de cognição sumária. A análise da abusividade da cláusula de coparticipação demanda a análise do contrato e das justificativas da operadora ré, garantindo-se o contraditório. Somente após a vinda da contestação e a eventual dilação probatória será possível aferir com segurança se os valores cobrados desequilibram o contrato a ponto de inviabilizar o seu objeto principal. Destaco também que, em decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com base em renda familiar que, em um primeiro momento, afasta a presunção absoluta de perigo de dano iminente por incapacidade financeira. Embora a situação de saúde da autora seja delicada e inspire cuidados, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir pela iminência de interrupção do tratamento, visto que as cobranças questionadas ocorrem desde setembro de 2022. Ademais, caso a demanda seja julgada procedente, os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos oportunamente, o que afasta o risco de dano irreparável. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela…
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