Processo 5140213-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140213-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140213-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RITA DE CASSIA BUENO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB RS069202) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO RITA DE CASSIA BUENO DA SILVA , como demandada em execução fiscal de natureza não tributária proposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, interpõe agravo de instrumento à decisão do juízo competente que indeferiu a impugnação à penhora de valor pecuniário bloqueado em conta bancária da agravante, nos seguintes termos ( evento 60, DESPADEC1 ):  [...] Passo à análise. A executada invoca a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária, alegando tratar-se de PIS, verba de caráter alimentar e inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos. Contudo, os documentos apresentados no Evento 52, especialmente os de Evento 52.2 ("Critérios de Habilitação") e Evento 52.3 ("Pagamentos"), que deveriam comprovar a natureza e titularidade da quantia bloqueada, revelam-se insuficientes para tal desiderato. O extrato constante do Evento 52.2 apresenta apenas "Critérios de Habilitação" genéricos para PIS, sem identificar nominalmente a executada como titular ou o vínculo direto com o valor penhorado. Da mesma forma, o documento de Evento 52.3, intitulado "Pagamentos", embora mencione um "Valor do pagamento R$ 1.392,00" e "Banco CAIXA", não contém qualquer identificação da titularidade da conta ou do beneficiário do PIS, tampouco qualquer vinculação inequívoca ao montante efetivamente bloqueado judicialmente, que perfaz R$ 1.471,10, conforme manifestação da exequente, e não R$ 1.464,87, como alegado pela executada. A ausência de elementos claros de titularidade e de correlação precisa entre os documentos e a conta bancária constrita é um óbice intransponível para o acolhimento da impugnação. É fundamental que os comprovantes de impenhorabilidade sejam dotados de clareza e inquestionável vínculo com a parte executada e com o valor objeto da constrição. A falta de titularidade nos documentos apresentados impossibilita a este Juízo aferir, com segurança jurídica, se os valores referem-se, de fato, a verba impenhorável pertencente à executada. A aceitação de documentos com tal deficiência poderia induzir o Juízo em erro e comprometer a segurança jurídica dos atos processuais, abrindo precedentes perigosos. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que incumbe ao executado, no prazo legal, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Este ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido pela executada, uma vez que os documentos carecem da identificação formal necessária para vincular a verba à sua titularidade e, consequentemente, à proteção legal da impenhorabilidade. Sem essa identificação clara, a alegação de que a quantia bloqueada seria sua parcela de PIS ou salário fica desprovida de prova documental hábil. Ademais, a diferença  entre o valor alegado pela executada (R$ 1.464,87) e o valor bloqueado (R$ 1.471,10), embora pequena, reforça a necessidade de documentos precisos e inquestionáveis. A ausência de demonstração cabal da origem e da titularidade dos valores, somada à falta de comprovação de que a manutenção da penhora inviabilizaria o mínimo existencial da executada, impõe o não acolhimento da sua pretensão. Diante do exposto, os valores não…

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