Processo 5140217-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140217-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140217-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : FLAVIO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, na qual o agravante pleiteava o afastamento dos efeitos da mora, a autorização para depósito de valores incontroversos, a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Durante a tramitação do agravo de instrumento, sobreveio comunicação eletrônica do juízo de origem noticiando o julgamento da ação originária, com sentença de improcedência do pedido revisional. 2. O esvaziamento da pretensão veiculada no recurso ocorre porque a decisão definitiva substitui a decisão provisória que indeferiu a tutela de urgência, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  Agravo de Instrumento, Nº 52150432420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52185456820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-09-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 50350379020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-04-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO DA SILVA ROCHA contra a decisão proferida ao evento 25, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada…

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