Processo 5140240-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140240-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : DEIZE CRISTIANE VALTER ADVOGADO(A) : ISRAEL DA LUZ (OAB RS136925) AGRAVADO : RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB PR068865) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que a agravante não comprovou o comprometimento do mínimo existencial nem atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados apenas em sede recursal; (ii) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os documentos juntados em grau recursal não são conhecidos, pois já existiam e estavam acessíveis à agravante antes da decisão recorrida, sem demonstração de justa causa para a apresentação extemporânea, nos termos do art. 223 do CPC. 3.2. O critério adotado para verificação do comprometimento do mínimo existencial, para fins de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, consiste na superação do limite de 35% da renda líquida do consumidor, conforme as Leis nº 10.820/2003 e nº 14.131/2021. 3.3. A análise do contracheque acostado ao processo de origem revela que os descontos de crédito consignado não superam o percentual de 35% da renda líquida da agravante, de modo que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano não estão preenchidos. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 300, 435, 489, inc. IV e 1.025; CDC, art. 54-A; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50137656120188210001, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 12-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53713472220238217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 01-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53704413220238217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52613012920248217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52467094320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIZE CRISTIANE VALTER em face da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas que move, na qual assim se decidiu ( processo 5000944-03.2026.8.21.0144/RS, evento 14, DESPADEC1 ): Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que…
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