Processo 5140242-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140242-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140242-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : CARLA SIMONE MURIA ANTUNES ADVOGADO(A) : KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB BA052462) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS. A AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRANDO RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É AUTORIZADA QUANDO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE NECESSITADO, NÃO SENDO EXIGIDO ESTADO DE MISERABILIDADE, CONFORME ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 4. A AGRAVANTE DEMONSTROU, POR MEIO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, ATENDENDO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 5. A PRESUNÇÃO DE POBREZA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIDA DE OPULÊNCIA DA AGRAVANTE, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA SIMONE MURIA ANTUNES  em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé que, nos autos da ação anulatória de contrato c/c com restituição em dobro de valores e danos morais movida em face de BANCO INBURSA S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à recorrente [ evento 11, DESPADEC1 ]. É o relatório. Decido.   2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.  Superada essa fase preliminar, examino a irresignação suscitada. Nesse ponto, a par de consabida digressão na doutrina e na jurisprudência acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência jurídica integral a ser prestada pelo Estado (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF), os institutos não se confundem. O primeiro porque visa perquirir acerca da situação econômica capaz de prejudicar o sustento próprio e familiar pelo pretendente ao benefício, e o segundo em razão de que referente à prestação jurídica que deve ser alcançada pelo Estado através do serviço da Defensoria Pública aos necessitados que a ela se socorrem. Com efeito, no caso em comento, à luz das declarações de imposto de renda acostadas pela agravante [ evento 1, OUT4 , evento 1, OUT5  e evento 1, OUT7 ], evidenciando a percepção de rendimentos inferiores a cinco (05) salários mínimos, parâmetro utilizado pelo o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre, a concessão do benefício da…

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