Processo 5140243-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140243-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140243-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA ALICE GOUVEA VICENTE DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO ALBINO RUSCHEL (OAB DF039251) ADVOGADO(A) : IVAN SÉRGIO FELONIUK (OAB RS029446) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral em ação de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora, que alega prolongamento indevido de contrato de empréstimo já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de provas, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de provas não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O CPC/2015 substituiu o modelo de agravabilidade ampla do código anterior por um sistema de taxatividade, delimitando hipóteses específicas de cabimento imediato do agravo de instrumento e relegando as demais matérias à apreciação futura. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese. 4. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova é matéria que pode ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. 5. Admitir o agravo de instrumento sempre que houver indeferimento de prova significaria desvirtuar a lógica do sistema recursal delineado pelo CPC/2015, convertendo a taxatividade mitigada em regra geral e restabelecendo o antigo modelo de ampla recorribilidade das interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento quando não demonstrada urgência qualificada que justifique a aplicação do princípio da taxatividade mitigada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face, ajuizada por MARIA ALICE GOUVEA VICENTE. Em síntese, a pretensão da autora na origem é a revisão de contrato de empréstimo pessoal, com a declaração de quitação do débito, a cessação de descontos em sua conta corrente, a repetição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A demandante alega que, apesar de ter contratado um empréstimo em 6 parcelas e já ter adimplido um número muito superior de prestações, a ré persiste em realizar débitos em sua conta. A demandada contestou no evento 19, CONT1 , alegando, em suma, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, que seriam…

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