Processo 5140260-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140260-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : JANAI DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO LEAL VIEIRA (OAB RS053197) AGRAVADO : NEREU MARTINELLI ADVOGADO(A) : THAINA CARDOSO GEBAUER (OAB RS122809) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAIM (OAB RS131945) AGRAVADO : ADRIANA MARTINELLI ADVOGADO(A) : THAINA CARDOSO GEBAUER (OAB RS122809) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAIM (OAB RS131945) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante nos autos de cumprimento de sentença, com fundamento exclusivo no fato de ser advogada e patrocinar número expressivo de causas na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça com base exclusivamente na profissão da parte e no número de processos em que atua como advogada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O §3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente pode ser afastada por elementos concretos. 3. A decisão agravada contraria o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.178, que veda ao magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos e padronizados, como profissão exercida ou número de ações judiciais. 4. A profissão de advogado ou o volume de trabalho, por si sós, não constituem prova de capacidade financeira, sendo meros indícios que não dispensam a análise de documentos concretos sobre a real condição econômica da parte. 5. A agravante apresentou declarações de imposto de renda que demonstram rendimentos modestos e ausência de bens ou aplicações financeiras de valor significativo, corroborando a alegação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50165056320268217000 , Vigésima Câmara Cível, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-01-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAI DA SILVA SANTOS , em face da decisão que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença ajuizado em desfavor de NEREU MARTINELLI e ADRIANA MARTINELLI , indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 47, DESPADEC1 ): [...] Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça à exequente: O benefício da assistência judiciária gratuita possibilita o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário, de forma gratuita, reservado àquelas pessoas que realmente dele precisem. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade, de sorte que pode o magistrado, quando observar evidências de suficiência de recursos, determinar a apresentação de outros documentos para avaliar a real possibilidade de concessão. No caso dos autos, inexiste amparo para o deferimento da Gratuidade Judiciária, pois a parte postulante…
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