Processo 5140260-57.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos apelantes contra sentença que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, os condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A sentença fixou penas definitivas de 29 anos e 03 meses de reclusão e 10 dias-multa para um apelante, e 24 anos de reclusão e 10 dias-multa para o outro, ambos em regime inicial fechado. A defesa busca a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado em sessão plenária é nulo, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; e (iii) saber se a dosimetria da pena aplicada deve ser revisada, quanto ao patamar de aumento da pena-base do homicídio e à valoração dos motivos no crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão condenatória do Tribunal do Júri encontra amplo suporte probatório, baseado em depoimentos testemunhais, imagens de videomonitoramento, apreensão de objetos relacionados aos delitos e reconhecimentos das vítimas, o que garante a soberania dos veredictos. 4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP para reconhecimento pessoal não gera nulidade automática, mormente quando a autoria é corroborada por um conjunto probatório robusto e independente, sem prejuízo concreto para a defesa. 5. Na dosimetria da pena do crime de homicídio, o aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial negativa, deve observar o patamar de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, conforme entendimento do STJ. 6. A valoração negativa dos motivos do crime de roubo é inidônea para exasperar a pena-base, por ser a intenção de obtenção de vantagem patrimonial ilícita inerente ao próprio tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O apelo é parcialmente provido. "1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra suporte em elementos probatórios suficientes e harmônicos, respeitando-se o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. A nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não se configura quando a autoria é comprovada por outras provas robustas produzidas na instrução criminal. 3. O incremento da pena-base do crime de homicídio, em virtude de circunstância judicial negativa, deve ser realizado no patamar de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito. 4. A circunstância judicial dos motivos do crime de roubo deve ser neutralizada na dosimetria, por ser a obtenção de vantagem econômica inerente ao tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 65, I e III, "d"; CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudências relevantes…
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