Processo 5140294-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140294-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS KLOCK , hostilizando a seguinte decisão ( evento 115, DESPADEC1 ): Trata-se de apreciar incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado no evento 107.1 , pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.509,24, por possuir natureza salarial nos termos do art. 833, IV, do CPC e por se tratar de valor irrisório. Instaurado o contraditório, a exequente argumenta que a penhora é admissível em percentual que não comprometa a subsistência do devedor, sugerindo a manutenção da constrição de 30 % do valor. Aponta, ademais, a preclusão do direito de impugnar o bloqueio do valor de R$ 113,74, pois não foi objeto da manifestação do executado. Por fim, refuta o valor irrisório. Vieram os autos conclusos para análise. Brevemente relatado, decido. Conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, o julgador poderá determinar o bloqueio de valores sobre contas do devedor, até o montante da execução, tendo em vista que o crédito em dinheiro ou aplicação em instituição financeira é a primeira rubrica na ordem de preferência do diploma processual pátrio. Todavia, consoante redação dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, caracterizam-se como absolutamente impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (…); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)". Com efeito, o sequestro de dinheiro não pode recair sobre salário/vencimentos e/ou montante depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, pois tais valores possuem natureza impenhorável. No caso dos autos, entretanto, a…
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