Processo 5140302-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140302-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB rs106886) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) INTERESSADO : IVAN CARLOS MANENTE RODRIGUES ADVOGADO(A) : SERGIO ADRIANO ANTUNES INTERESSADO : VICATO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VICENZO FAVERO GOELZER ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BISOGNIN GOELZER ADVOGADO(A) : PRISCILA GOELZER INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : MARCOS GASTON VANTI ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES INTERESSADO : ANTONIAZZI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Carter Manica ADVOGADO(A) : PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO ADVOGADO(A) : LUCAS PACHECO VIEIRA INTERESSADO : MM MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ILZA MARIA DE SOUZA INTERESSADO : LIDIANE LUZ DA LUZ ADVOGADO(A) : MICHEL LABANDEIRA GOMES INTERESSADO : MOINHO TRES LTDA ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que, nos autos da sua recuperação judicial, indeferiu os pedidos de esclarecimentos requeridos, nos seguintes termos ( evento 225, DESPADEC1 ): III - PETIÇÕES DO evento 148, PET1 e evento 182, PET1 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A decisão do evento 87, DESPADEC1 identificou a probabilidade do direito e o perigo de dano e deferiu a tutela de urgência pleiteada no evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , para determinar à RGE SUL S/A o restabelecimento do serviço de energia elétrica na empresa requerente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como para apresentar as razões pelas quais o serviço foi interrompido. A RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (GRUPO CPFL ENERGIA S.A.) informou que foi restabelecido o fornecimento de energia elétrica no dia 03/12/2025. Afirmou que a suspensão não decorreu de inadimplemento da Recuperanda perante a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e sim de solicitação encaminhada em 25/11/2025 pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CEEE). Apesar de a Recuperanda não possuir débitos em aberto com a RGE, ela possuía débitos com a Ludfor Comercializadora LTDA, no mercado livre de energia. A RGE atua como distribuidora, não interferindo na compra e venda de energia, sendo responsável somente pela infraestrutura e pela execução técnica do fornecimento. A CCEE identificou pendência contratual entre a Recuperanda e a Ludfor e determinou à RGE a suspensão do fornecimento. Ressaltou que deve ser oficiado à CCEE e à empresa Ludfor para esclarecerem as razões que levaram a suspensão no fornecimento de energia elétrica, considerando que apenas executou a ordem recebida e requereu o afastamento de aplicação de multa ( evento 148, PET1 ). A Recuperanda reconheceu o restabelecimento do serviço essencial. Requereu a intimação da CCEE para que informe o enquadramento atual da unidade consumidora perante seus registros, a existência (ou não) de procedimento em curso, pendência cadastral/operacional ou chamado ativo que possa ensejar nova solicitação de suspensão, bem como quais providências são exigidas para a regularização e manutenção do…
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