Processo 5140307-48.2016.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140307-48.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transmissão, Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Veículos] AUTOR: MARCELO MELGACO DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BUENOCAR VEICULOS LTDA - ME CPF: 66.374.323/0001-53 e outros SENTENÇA MARCELO MELGAÇO DE MORAIS, brasileiro, casado, administrador de empresa, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da carteira de identidade nº 2.980.171, residente na Praça Carlito Faria, nº 222, Apto. 1501, Bairro São Pedro, Belo Horizonte/MG, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM TUTELA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, em face de: BUENOCAR VEÍCULOS LTDA - ME (CNPJ 66.374.323/0001-53), situada na Av. Amazonas 1954, Centro, Belo Horizonte/MG; BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente Banco BV S.A.), CNPJ 01.149.953/0001-89, com filial em Belo Horizonte/MG; JUARENO DE FREITAS MENEZES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Marcone, 131, Apto. 308, Água Branca, Contagem/MG e CONFIANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME, CNPJ 09.188.589/0001-78, sediada na Praça Marília de Dirceu, 56, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG. O autor alega que, em 24/06/2016, consignou o veículo Honda Civic LXS Flex, placa KHU-8750, no estabelecimento da primeira ré, visando sua venda pelo valor ajustado de R$37.000,00, deixando com a empresa o respectivo DUT assinado, mas sem reconhecimento de firma. Pleiteou que o reconhecimento se daria por autenticidade após a confirmação da venda, momento em que também lhe seria pago o valor pactuado. Alega ter sido informado dias depois da venda do bem, oportunidade em que ficou acertado que o reconhecimento de firma e o pagamento ocorreriam em 16/08/2016. Contudo, ao comparecer pessoalmente à sede da requerida, constatou que a empresa encerrara suas atividades. Realizou diligência junto ao Detran/MG, constatando transferência do veículo para terceiro (Juareno de Freitas Menezes), sem que tivesse comparecido a cartório para reconhecimento por autenticidade da assinatura no DUT. Relata também não ter recebido nenhum valor pela venda e aduz que o veículo constou como alienado fiduciariamente à segunda ré (BV Financeira/Banco BV S.A.), sem autorização ou recebimento do valor correspondente. O autor atribuiu tais condutas à prática de atos fraudulentos e dolosos por parte da primeira ré, buscando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo; a declaração de nulidade da alienação em favor de terceiro; a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor do veículo ou sua restituição, bem como indenização por danos morais, além da anotação de restrição administrativa para evitar transferências sucessivas. A petição inicial foi instruída com contrato de consignação (ID. 13601044), boletim de ocorrência (ID. 13601216), documentos do veículo e comprovantes de recolhimento de custas. Custas devidamente recolhidas (ID. 13600966). Regularmente citadas, somente a segunda ré (Banco BV) apresentou contestação tempestiva (ID. 25577428). Os demais réus foram, em diferentes momentos, incluídos no polo passivo, sendo a revelia registrada quanto à…
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