Processo 5140309-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140309-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL. INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação anulatória de débitos, sob o fundamento de que a agravante não apresentou a declaração de imposto de renda ou certidão de dispensa, descumprindo determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar o deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 2. A ausência de anotação laboral na Carteira de Trabalho desde 1996 e a inexistência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2022 a 2025, aliadas à regularidade do CPF perante a Receita Federal, constituem indícios suficientes de que a renda mensal da agravante não ultrapassa o limite de isenção. 3. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos mensais para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, sendo possível presumir que a renda da agravante se enquadra nesse critério. 4. O indeferimento da gratuidade causaria prejuízo ao sustento da agravante e obstaria o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5007297-55.2026.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 23/01/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de débitos ajuizada em desfavor de RECOVERY BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , afirma ter apresentado todos os documentos de que dispunha para demonstrar sua incapacidade econômica de arcar com os ônus processuais. Ressalta que encontra-se desempregada, sem auferir renda, de forma que conta com o auxílio de parentes para prover o seu sustento. Tece considerações acerca da hipossuficiência econômica, colaciona jurisprudência e pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade…
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