Processo 5140317-30.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5140317-30.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Firminópolis - Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS - TJGO Comarca de Firminópolis Autos - 5140317-30.2025.8.09.0011  SENTENÇA   Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu Cassio Henrique Costa Barros, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 19/11/1985, natural de Iporá/GO, portador da Cédula de Identidade RG n° 4523298 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Quito, Vila Brasília, município de Iporá/GO. O réu foi imputado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Segundo a denúncia o fato teria ocorrido da seguinte forma: “Extrai-se do incluso procedimento inquisitorial que no dia 22/02/2025, por volta de 14h09min, na Rodovia GO-060, nesta cidade, CASSIO HENRIQUE COSTA BARROS foi flagrado trazendo consigo substâncias ilícitas, conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita. Conforme Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar), anexado ao evento 28, trata-se de 01 (uma) porção de material petrificado de cor branca, acondicionada em sacola plástica de cor branca, com massa bruta de 254,71 g (duzentos e cinquenta e quatro gramas e setecentos e dez miligramas), e revelou ser positivo para cocaína. Registram os autos que no dia e horário acima, a equipe da Força Tática de Firminópolis foi abordada pela pessoa de Alcidiano Filomeno da Silva, que se encontrava no interior de um ônibus da empresa Expresso Maia, o qual solicitou a parada da guarnição e, após ser devidamente identificado, relatou que havia observado uma pessoa com comportamento suspeito, a qual manipulava constantemente uma mochila de cor preta dentro do ônibus. Em seguida, a equipe policial procedeu com a entrada no referido ônibus, momento em que os policiais localizaram a pessoa indicada por Alcidiano Filomeno da Silva. Realizada a abordagem e busca pessoal, bem como averiguada a mochila preta que se encontrava na posse de Cássio Henrique Costa Barros, foi encontrado um envólucro plástico contendo substância ilícita, identificada como cocaína, pesando 254,71 g. Questionado a Cássio Henrique a respeito da droga, este confirmou para a equipe policial ser o proprietário do entorpecente, oportunidade em que disse que adquiriu a substância ilícita em Goiânia pelo valor de R$ 6.000,00 e que a transportava com a finalidade de comercializá-la na cidade de Iporá/GO. Constatada a prática delituosa, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo ele apresentado à Autoridade Policial.” O feito teve início com auto de prisão em flagrante do acusado, ato que fora homologada durante audiência de custódia e convertida em preventiva (mov. 1, arquivo 3 e mov. 13, arquivo 1). Ofertada denúncia (mov. 35, arquivo 1). O réu devidamente notificado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 45, arquivo 2 e mov. 72, arquivo 1). Recebida denúncia em 01/10/2025 (mov. 78, arquivo 1). Durante instrução processual foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa e interrogado o acusado (mov. 105, arquivo 1 e mov. 123, arquivo 1). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do crime do art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 131, arquivo 1). Já a defesa arguiu preliminar de nulidade da abordagem e busca pessoal e ilicitude das provas, requerendo ainda a absolvição…

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