Processo 5140317-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140317-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : VERA LUCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA DE LIMA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 13, DESPADEC1 ): 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça : Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de aud iência/sessão preliminar : Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). c) Inversão do ônus da prova: Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pela parte ré. Nesse contexto, restando o ônus da prova invertido, cabe à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação aqui discutida. 2. Da tutela provisória de urgência: Para deferimento da tutela de urgência pretendida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da existência de dois requisitos cumulativos: i) a probabilidade do direito pleiteado; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sinalo que para concessão da tutela provisória de urgência, com base em juízo de cognição sumária, é imprescindível a existência de prova suficiente que indique a probabilidade do direito do Autor. Em que pese as alegações da Autora, de pronto não há como verificar que a contratação seja viciada, pois necessário maior amplitude probatória, sobretudo porque ausentes documentos que evidenciem os encargos efetivamente contratados, apontados como abusivos e que o Autor não concordou expressamente com a contratação. Ademais, também não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, caso a demanda seja julgada procedente, caberá ao Banco efetuar a devolução de valores, bem como proceder na reparação dos demais danos que venham a ser reconhecidos na sentença. Além disso, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer ato de ilegalidade ou má-fé por parte do requerido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, porquanto não vislumbro presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Da suspensão da ação: Os Recursos…
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