Processo 5140329-44.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5140329-44.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES : LORRANY PEREIRA GOMES E OUTRA RECORRIDA : PARQUE AMÉRICA INCORPORAÇÃO 13 SPE LTDA. DECISÃO Lorrany Pereira Gomes e outra, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 152, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 121, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por promitentes compradoras em face de incorporadora. As autoras narraram terem sido induzidas em erro por prepostos da ré quanto à garantia de aprovação de financiamento imobiliário com parcelas de aproximadamente R$ 1.250,00, compatíveis com sua renda. Contudo, o financiamento foi aprovado com parcelas de aproximadamente R$ 2.000,00, insuportável para as autoras, alegando que a alteração decorreu da idade de uma delas, fato conhecido pela ré desde o início. Postularam a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral e em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais. A sentença declarou a rescisão por culpa exclusiva da requerida, condenou à restituição integral dos valores (R$ 29.132,93) e ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). A incorporadora, primeira apelante, defendeu a culpa exclusiva das autoras, a validade da retenção de 50% dos valores pagos por se tratar de patrimônio de afetação, a improcedência do dano moral e a não devolução da comissão de corretagem. As autoras, segundas apelantes, buscaram a devolução dobrada dos valores e a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual se deu por culpa da promitente vendedora ou da promitente compradora, em face da não aprovação de financiamento bancário; (ii) saber se é devida a restituição da comissão de corretagem; (iii) saber se há direito à retenção de 50% dos valores pagos pela promitente compradora, considerando o regime de patrimônio de afetação, ou se a retenção deve ser mitigada; (iv) saber se são devidos danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado; e (v) saber se a restituição dos valores pagos deve ser em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa pela rescisão contratual em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, por não aprovação de financiamento bancário devido à ausência de renda suficiente do promitente comprador, deve ser atribuída a este, salvo comprovação de conduta abusiva da vendedora, o que não ocorreu na espécie. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que o preço total seja informado com o…
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