Processo 5140329-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140329-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : LEONILDA MARIA BUSANELLO DALMOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467) ADVOGADO(A) : JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) ADVOGADO(A) : HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A) : EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) INTERESSADO : MARINES PIOVESAN DALMOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA INTERESSADO : RAUL DALMOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA INTERESSADO : NELVA MARIA DALMOLIN BERGOLI (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LEONILDA MARIA BUSANELLO DALMOLIN , representado por sua inventariante, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG . A decisão impugnada ( evento 77, DESPADEC1 ) foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espólio de Leonilda Maria Busanello Dalmolin , representado por sua inventariante Nelva Maria Dalmolin em face da execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG. Alegaram, em síntese, a ausência de plena capacidade de consciência da executada à época da assinatura, considerando sua idade avançada e a desnecessidade de busca no patrimônio da executada Leonilda em face do princípio da menor onerosidade. Em resposta, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido . Da natureza da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, sem necessidade de garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, as questões suscitadas pelo Espólio são matérias cognoscíveis de ofício e que, em tese, não demandariam dilação probatória extensa, o que torna adequada a via eleita. Da capacidade civil da outorgante A capacidade civil é presumida, sendo o ônus de provar a incapacidade de quem a alega. O simples fato de a outorgante contar com idade avançada não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico. O art. 3º do Código Civil estabelece as hipóteses de incapacidade absoluta, e o art. 4º as de incapacidade relativa, não figurando entre elas a idade avançada isoladamente. A senilidade só constitui causa de incapacidade quando compromete o discernimento necessário…
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