Processo 5140330-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140330-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : VANESSA TAIS MULLER ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A decisão que determina a emenda da inicial - para comprovar tentativa de resolução administrativa, apresentar elementos probatórios mínimos e justificar o ajuizamento de múltiplas demandas - não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, VANESSA TAIS MULLER , da decisão que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , determinou a emenda da petição inicial. Em razões recursais ( 1.1 ), sustentou preliminarmente o cabimento do recurso, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Afirmou que a decisão recorrida viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao impor condicionantes não previstas em lei para o regular processamento da demanda. Afirmou que a exigência de tentativa administrativa prévia de resolução do conflito é incompatível com a sistemática do direito do consumidor e cria filtro indevido ao exercício do direito de ação. Alegou que a imposição de apresentação de provas adicionais, além do relatório CCS/Registrato, sob pena de extinção do feito, configura indevida inversão do momento processual de produção probatória, tratando-se de exigência desproporcional que contraria a lógica da distribuição do ônus da prova e ignora a hipossuficiência técnica do consumidor. Asseverou que é diabólica a prova de que não contratou com a intituição financeira ré. Aduziu que o ajuizamento de múltiplas demandas não configura litigância predatória, mas reflexo da pluralidade de relações jurídicas indevidas vinculadas ao seu nome. Destacou que o interesse de agir está configurado, pois teve os seus dados pessoais utilizados indevidamente para abertura de conta bancária junto à instituição agravada. Afirmou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e não vinculante, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as exigências impostas e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator proferir decisão monocrática para fins de não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que determinou a emenda da inicial,…
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