Processo 5140334-81.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5140334-81.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5140334-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habeas Corpus - Preventivo PACIENTE/IMPETRANTE : JORGE EBERSON DA SILVEIRA LEVINO ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES DOS SANTOS (OAB RS090988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE EBERSON DA SILVEIRA LEVINO , por meio de Defesa constituída, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de liberdade, por ato do Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, que determinou a regressão cautelar de regime. Sustenta, o impetrante, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois sua regressão ao regime fechado ocorreu sem fundamentação idônea, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a simples notícia de uma nova denúncia, desprovida de análise aprofundada dos fatos ou de indícios robustos de autoria, não é suficiente para justificar medida tão gravosa. Argumenta que a decisão impugnada não expôs os motivos pelos quais a regressão cautelar seria necessária para garantir o adequado cumprimento da pena ou a disciplina prisional, limitando-se a impor a medida de forma automática. Além disso, enfatiza a fragilidade dos elementos que levaram à inclusão do paciente na nova ação penal, afirmando que ele não foi preso em flagrante, não estava no local do suposto delito e que sua vinculação se deu por informações precárias e não comprovadas. Ressalta que o paciente possui vínculo empregatício formal e não possui registros de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena no regime semiaberto. Aduz que a medida é desproporcional e prejudicial ao processo de ressocialização, podendo levar à perda de seu emprego. Enfatiza, ainda, o caráter urgente da medida, pois a iminência de seu recolhimento ao regime fechado representa dano irreparável. Por fim, requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para que o paciente seja mantido no regime semiaberto, com a suspensão dos efeitos da decisão de regressão cautelar. No mérito, pede a confirmação da ordem para anular a decisão de regressão, restabelecendo definitivamente o regime semiaberto ao paciente. Relatei. Decido. De plano, cumpre salientar que o presente  habeas corpus  versa sobre matéria inerente à execução criminal, que, em razão da sua natureza, deveria ser submetida ao juízo competente da execução, e na hipótese de eventual inconformidade, sendo cabível, das respectivas decisões, impugnação pela via do agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Todavia, a jurisprudência das Cortes Superiores tem admitido  excepcionalmente , o conhecimento do  habeas corpus  que discute matéria de execução penal, desde que a controvérsia verse sobre questões estritamente de direito e que a situação posta revele, de plano, flagrante ilegalidade apta a comprometer a liberdade de locomoção do indivíduo, hipótese em que se admite, inclusive, a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPETRADO: AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO E A DA DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não entendendo o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de conhecimento de habeas corpus, prejudicada a apreciação das alegações de fundo do Impetrante, não havendo que se…

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