Processo 5140341-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140341-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140341-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO TASSI BORILLE (OAB RS129323) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ,   porquanto inconformada com a decisão  ( evento 10, DESPADEC1 ) proferida nos autos do procedimento comum cível ajuizada contra   a   RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A  ( evento 1, INIC1 ). A parte autora narra ser uma instituição de ensino que passou por recente processo de recuperação judicial e que, na busca reduzir seus custos operacionais, iniciou o procedimento para migrar a sua principal unidade consumidora (Instalação n.º 4002299935) do mercado cativo de energia para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), na modalidade varejista. Alega que, apesar de ter cumprido todos os requisitos técnicos, no dia 13/08/2025 - faltando apenas 3 (três) dias para o encerramento do prazo de validação para migração em agosto/2025 -, a ré informou que estava impedida de validar a migração ao ACL por conta de um débito existente, referente a uma única fatura vencida em 26 de novembro de 2019, no valor original de R$ 457.024,04, que com encargos foi atualizado para R$ 1.066.127,59, sem flexibilidade para negociação. Acrescenta que além da perda de oportunidade de economia (aproxidamente 20% ao mês), na fatura referente ao mês de março/2026 (Nota Fiscal n.º 151762692, vencimento em 13/04/2026, no valor total de R$ 527.743,01), constatou a inclusão de uma rubrica denominada "TE-Cobrança não migração ACL FEV/26", no valor de R$ 65.761,64 (acrescido dos respectivos tributos: ICMS R$ 11.179,48, PIS R$ 502,16 e COFINS R$ 2.330,66), tratando-se de uma penalidade imposta à autora pelo fato de não ter migrado para o mercado livre — penalidade que, paradoxalmente, decorre da própria conduta ilícita da ré, que é quem impede a migração. Manifesta que pretende consignar judicialmente o valor que entende incontroverso (correspondente ao total da fatura deduzido da rubrica "TE-Cobrança não migração ACL FEV/26" e seus respectivos tributos), reservando-se o direito de discutir a legitimidade da cobrança nos presentes autos, conforme se fundamentará em tópico próprio. Requereu, em sede de tutela de urgência,  que a ré seja imediatamente compelida a viabilizar e aprovar a migração da unidade consumidora Instalação n.º 4002299935 (AELBRA Educação Superior - Canoas/RS) para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), na modalidade de comercialização varejista, realizando todos os procedimentos necessários à validação comercial da migração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 300 e 537 do CPC; Apresentou, dentre outros, pedido para que seja  recebida e julgada procedente a consignação em pagamento do valor de R$ 461.981,37, correspondente à parcela incontroversa…

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