Processo 5140346-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140346-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140346-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB SP320768) AGRAVADO : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a prova documental já existente nos autos é suficiente para a análise da abusividade da taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, admite o agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol, desde que demonstrado prejuízo imediato, o que não se verifica no caso, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação. 3. A decisão de indeferimento da prova pericial não causa cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental já existente é suficiente para a análise da questão de direito envolvida. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação revisional, movida por JOSE CARLOS DA SILVA , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 69, DESPADEC1 ): Vistos. Intimadas as partes a manifestar interesse na pretensão probatória, a parte autora silenciou. A parte ré requereu a produção de prova pericial, justificando a necessidade de demonstrar que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo é compatível com o elevado risco de inadimplência apresentado pelo autor à época da contratação. Argumenta que a análise de um perito técnico sobre a capacidade de pagamento e o perfil de crédito do autor é essencial para a correta aplicação da jurisprudência, que exige a análise das peculiaridades do caso concreto para aferir a abusividade. Contudo, o pedido deve ser indeferido. O juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, cabe a ele avaliar a necessidade e a pertinência de cada meio probatório para a formação de sua convicção, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a controvérsia central reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. A petição inicial fundamenta a abusividade na desproporção entre a taxa contratada (987,22% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (137,82% a.a.). A questão, portanto, possui natureza…

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