Processo 5140358-94.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5140358-94.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - Vara Criminal
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Vara Criminal AUTOS Nº 5140358-94.2025.8.09.0011   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de AMILTON MORENO DE SOUZA, pela prática do crime descrito no art. 306 da Lei Federal n. 9.503/97, e nos arts. 330 e 331, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal, fatos ocorridos no dia 22/2/2025, neste Município. Narra a exordial acusatória (evento nº 34): “Consta do inquérito policial que no dia 22/02/2025, por volta de 16h30, na Qd. 40, Setor de Mansões Bittencourt, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e, ainda, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, bem como os desacatou no exercício da função. Segundo o apurado, nas condições de tempo e espaço acima descritas, policiais militares foram acionados, via COPOM, para averiguarem notícia de que o condutor de um veículo, de cor preta, de placa JGZ6992, estaria embriagado e fazendo manobras arriscadas nas proximidades da Rodoviária da Queiroz, nesta cidade. Extrai-se das investigações que ao chegarem na quadra 40, no Setor de Mansões Bittencourt, a guarnição deparou-se o denunciado conduzindo o citado veículo, NISSAN TIIDA 1.8S, de cor preta, placa JGZ6992. Ato contínuo, realizaram a abordagem, momento em que o denunciado desobedeceu às ordens emanadas pelos agentes públicos, não colocando suas mãos sobre a cabeça, bem como não permitiu a abertura de portas e porta-malas do veículo, obstando, assim, a identificação veicular. Apesar disso, os militares verificaram a presença de latas de cerveja vazias no interior do veículo, assim como um fardo de cervejas no banco traseiro. Não satisfeito, o acusado passou a proferir impropérios contra os militares, com os dizeres: “sargento de bosta”. Em seguida, por mais uma vez, desobedeceu às ordens dos policias de se manter distante do citado veículo. Na sequência, a fim de eximir-se da responsabilidade, o denunciado entrou no veículo e tentou evadir-se da abordagem, oportunidade em que, novamente, proferiu impropérios contra os militares, ao dizer que “não tinha policial de merda que iria segurá-lo, pois ele não era bandido”. Em seguida, os militares conduziram o denunciado até o posto da PRF (BR-070) para que ele se submetesse ao teste do etilômetro (bafômetro), ao qual se recusou. Em seguida, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde constatou-se seu estado de embriaguez, conforme descrito no relatório médico juntado na pág. 34.” Consta que o acusado foi preso em situação de flagrância (evento n.º 01). Em análise à situação flagrancial, o Juízo competente homologou o flagrante, bem como concedeu liberdade provisória, conforme decisão proferida no evento n.º 13. Em 26/3/2025, foi juntada a conclusão do Inquérito Policial (evento n.º 23). No dia 1/4/2025, foi oferecida denúncia em desfavor do acusado (evento nº 34). A denúncia veio acompanhada de elementos colhidos na fase investigativa e foi recebida em 7 de abril de 2025 (evento nº 36). O réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora constituída (evento n.º 48). Tendo em vista que a defesa arguiu preliminares, o Ministério se manifestou, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas, bem como pelo prosseguimento do feito (evento nº 55). No evento n.º 57, foi proferida decisão que deixou de absolver…

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