Processo 5140360-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140360-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140360-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : JORDANA FERNANDES SIMOES ZIEGENRUCKER ADVOGADO(A) : LISIANE APARECIDA MOSQUER SANTANA SCHIRMER (OAB RS122765) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora pleiteia a revisão das taxas de juros, a manutenção na posse do bem, o afastamento da mora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e a alegação de abusividade nas taxas de juros e outras cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando desvantagem para a autora. 3. A alegada venda casada de seguro e cobrança de tarifas não elidem a mora, pois não são encargos da normalidade contratual, conforme o tema 972 do STJ. 4. A autorização para depósito de valor incontroverso não é suficiente para afastar a mora. 5. Sem a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, prejudicando os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JORDANA FERNANDES SIMOES ZIEGENRUCKER contra a decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Vistos. 1.  Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos que instruem o pedido comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 2.  Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada c/c manutenção de posse ajuizada por  JORDANA FERNANDES SIMOES ZIEGENRUCKER   em face de  BANCO PAN S.A..  Alegou que aderiu ao contrato de financiamento de veículo. Disse que as taxas de juros fixadas são abusivas ao que requereu a revisão contratual. Pediu, em tutela de urgência, a manutenção da autora na posse do veículo, bem como o afastamento da mora da devedora e a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou que o banco réu se abstenha de realizar a inclusão, caso ainda não efetivada. É o relatório. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no…

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