Processo 5140366-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140366-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e conta-corrente da autora a 35% dos proventos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a suspensão de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente; (ii) a possibilidade de suspensão da inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está correta ao limitar os descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora, conforme entendimento do STJ e legislação aplicável, assegurando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A suspensão da inclusão em cadastros restritivos de crédito é medida adequada para proteger o consumidor em situação de superendividamento, conforme a Lei 14.181/21, que visa evitar o agravamento da situação financeira do devedor. 3. A alegação de que a limitação dos descontos afronta o direito de crédito e estimula a inadimplência não se sustenta, pois a medida busca equilibrar a relação contratual e garantir a subsistência do devedor. 4. A decisão não apresenta nulidade, pois está fundamentada em critérios legais e jurisprudenciais, observando as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 2º, §2º, inc. I; Lei 14.181/21, art. 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1169334/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2011; TJRS, Apelação Cível, Nº 50019486220228210032, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 27.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que, nos autos da tutela cautelar para exibição de documento em ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento c/c tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por MONICA SANDRA GARIN SILVA , deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de…
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