Processo 5140367-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140367-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : VANESSA TAIS MULLER ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) AGRAVADO : CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para que a autora comprovasse a realização de tratativas extrajudiciais prévias e apresentasse justificativa para o ajuizamento de múltiplas demandas de idêntica natureza contra diversos réus. 2. A decisão que determina a emenda à petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3. A determinação de emenda constitui despacho de mero expediente, sem cunho decisório, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA TAIS MULLER contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenizatória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., determinou a emenda à petição inicial para que a autora comprovasse a realização de tratativas extrajudiciais prévias, bem como apresentasse justificativa para o ajuizamento de múltiplas demandas de idêntica natureza em face de diversos réus. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida viola o princípio constitucional do acesso à justiça, ao impor exigências que, em seu entendimento, acabam por restringir indevidamente o exercício do direito de ação. Alega que a determinação para comprovação de tratativas extrajudiciais prévias não encontra amparo legal e constitui requisito não previsto pelo ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda. Argumenta, ainda, que a decisão está fundada em presunções genéricas de litigância abusiva, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a imposição das providências determinadas pelo juízo de origem. Defende que o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a criação de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda à petição inicial e determinar o regular prosseguimento da demanda. É o breve relato. Ao examinar o contexto, verifico que a irresignação apresentada não merece prosperar por ausente previsão legal a autorizar o manejo do recurso interposto. Com efeito, a decisão ora combatida não encontra guarida em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016). Tampouco se amolda aos meandros do parágrafo único do referido comando legal, eis que de decisão interlocutória não se trata a determinação do juízo originário, que tão somente determina " Nesse contexto, considerando o dever de cooperação processual e a necessidade de adequação entre pedido e causa de pedir, determino que a parte…
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