Processo 5140368-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140368-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : DAIANE FABI HECK ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional, sob o fundamento de que a renda líquida mensal da parte autora, no valor de R$ 8.701,51, é incompatível com a presunção de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, que alega superendividamento e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é uma exceção no sistema jurídico nacional, devendo ser concedida apenas quando comprovada a insuficiência de recursos, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 3. A renda líquida mensal da parte agravante, superior a cinco salários mínimos, não justifica a concessão do benefício, especialmente quando não comprovadas despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda. 4. Descontos provenientes de empréstimos contraídos por livre vontade não devem ser considerados para justificar a necessidade de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50747102220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 28-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE FABI HECK em face da decisão proferida nos autos da ação revisional qu e contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que assim dispôs ( evento 5, DESPADEC1 ): "A parte autora pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Contudo, da análise do contracheque acostado aos autos, verifica-se que a parte autora aufere renda líquida mensal no valor de R$ 8.701,51 (oito mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos). Embora a parte autora alegue não possuir condições de custear a demanda judicial, o valor de sua renda líquida mensal, por si só, não demonstra a alegada miserabilidade jurídica, sendo incompatível com a presunção de hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A Lei nº 1.060/1950 e o art. 98 e seguintes do CPC. visam amparar aqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, o que não se coaduna com a renda apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte…
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